CORRETAGEM
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O que faz um corretor de imóveis?
Muitos querem aproveitar o “fervor” do mercado imobiliário causado pelo boom imobiliário. Entretanto, nem todos sabem o que faz um corretor de imóveis. A seguir você verá as principais responsabilidades e deveres do profissional autorizado pelo CRECI (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) em sua atuação.
Segundo lei nº 12.236, de 19 de maio de 2010, altera o art. 723 do Código Civil, são obrigações de um corretor de imóveis:
checar a veracidade e a validade dos documentos do imóvel e do vendedor, e repassar as informações para o comprador;
pesquisar e apresentar todas as certidões referentes à transação, inclusive sobre dívidas de condomínio, dívidas com concessionárias de serviços públicos, parcelas de financiamento em aberto perante a construtora ou banco, taxas de mobiliário de áreas comuns e de entrega do imóvel, além de dívidas de IPTU e processos contra o vendedor;
zelar e cumprir o Código de Ética da classe;
responder civil e penalmente por atos que causem algum dano ao comprador, que tenham sido causados por imperícia, imprudência, negligência ou infrações éticas.
Esta lei foi realizada para atribuir mais responsabilidade ao corretor, que deve ter total ciência da natureza do negócio e situação do imóvel e partes envolvidas. Assim, deve prestar, espontaneamente, todas as informações. É este espontaneamente que muda o jogo, você não tem que esperar que o seu cliente, leigo, lhe peça uma informação: você tem de sabe-la e informá-la sem pedido.
Confira o texto da lei:
“O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio.
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ai clientes todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.”
Mas afinal, o que faz um corretor de imóveis?
Segundo a página do CRECI-SP, em resumo são estas as atividades do corretor de imóveis para uma atuação de melhor qualidade no mercado.
1) manter-se atualizado com relação ao perfil do mercado imobiliário;
2) reunir informações detalhadas sobre aquisição, venda, locação, avaliação, preço, financiamentos etc.;
3) firmar contrato relativo a sua prestação de serviço;
4) combinar preço e condições da transação;
5) examinar a documentação do imóvel, dando ciência a inquilinos e/ou compradores;
6) agendar visitas ao imóvel, mostrando-o ao cliente;
7) orientar todo cliente que queria investir em imóveis.
CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010 )
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a realização do negócio, o comissário agiu de acordo com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do negócio.
Parágrafo único. Responderá o comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o comissário não der ciência ao comitente dos prazos concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devida pelo comitente uma remuneração proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da comissão.
Art. 709. São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial.
- LEI DECRETOS E RESOLUÇÕES ( COFECI / CRECI )
https://transparencia.cofeci.gov.br/
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm
- COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM (HONORÁRIOS)
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.pdf (311369)
www.youtube.com/watch?v=D-UFXgfLj7A&list=PLzEz9PgooZLKHRCLuo0PT0vPaJeDME9JT
REQUISITOS BÁSICOS;
CONTRATO POR ESCRITO
FICHA DE VISITA | WHATSAPP | E-MAIL
HOUVE AGRESSÃO FÍSICA OU MORAL?
QUAL FOI O VALOR DA VENDA?
- COBRANÇA DE CORRETAGEM - DIREITO DO CORRETOR DE IMÓVEIS (Prof° Júlio César Sanchez)
Direito Imobiliário - Teoria e Prática - Luiz Antonio Scavone Jr..pdf (19 MB)
CORRETAGEM - COBRANÇA DE COMISSÕES (PAG. 622)
TABELA DE HONORARIOS - CRECI-DF..pdf (306128)
Para trabalhar como corretor de imóveis pessoa física dentro da lei, você precisa seguir alguns passos para garantir que sua atividade esteja regularizada. Aqui está um guia completo:
1. Registro no CRECI
• Obrigatório para atuar legalmente. Se ainda não tiver, procure o Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI) do seu estado para obter o registro.
• Trabalhar sem CRECI pode levar a multas e processos por exercício ilegal da profissão.
2. Forma de Tributação
Como pessoa física, você não tem um CNPJ, então a tributação ocorre sobre os rendimentos que você recebe como autônomo.
Pagamento de Impostos
• Quando recebe comissão, você pode emitir um RPA (Recibo de Pagamento Autônomo), que funciona como um “holerite” para autônomos.
• O imposto incidente sobre a comissão inclui:
• INSS: 11% (ou 20% se quiser contribuir para aposentadoria maior).
• ISS (Imposto Sobre Serviços): Varia conforme o município (geralmente entre 2% e 5%).
• IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física): Progressivo, pode chegar a 27,5% dependendo do valor recebido.
Declaração de Imposto de Renda
• Todas as comissões devem ser declaradas no seu Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) como “rendimentos tributáveis”.
3. Formalização dos Serviços
• Para garantir segurança jurídica e evitar calotes, sempre utilize contratos de prestação de serviços e contratos de corretagem.
• O contrato deve especificar:
• O imóvel negociado
• O valor da comissão (normalmente 6% na venda e 1 a 2 aluguéis na locação)
• O prazo para pagamento da comissão
4. Captação de Clientes e Parcerias
• Como autônomo, você pode atuar de forma independente ou firmar parcerias com imobiliárias, recebendo comissão sem vínculo empregatício.
• Divulgue seus serviços em redes sociais, sites imobiliários e grupos de investidores.
5. Vale a Pena Ficar como Pessoa Física?
Se você tem renda mensal maior que R$ 4.000,00, pode ser vantajoso abrir um CNPJ (Simples Nacional), pois a carga tributária pode ser menor.
Conclusão
Trabalhar como pessoa física é viável e legal, desde que você:
✅ Tenha CRECI ativo
✅ Emita RPA e pague os impostos corretamente
✅ Utilize contratos formais para garantir suas comissões
✅ Declare seus ganhos no IRPF
Contato
Irineu César | Condutor de Negócios Imobiliários CRECI/DF: 21.899
Doação, Patrocínio e Apoio
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