DIREITOS REAIS

 
TÍTULO II
Dos Direitos Reais
 
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
 
Art. 1.225. São direitos reais:
 
I - a propriedade;
 
II - a superfície;
 
III - as servidões;
 
IV - o usufruto;
 
V - o uso;
 
VI - a habitação;
 
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
 
VIII - o penhor;
 
IX - a hipoteca;
 
X - a anticrese.
 
XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
 
XII - a concessão de direito real de uso; e (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
 
XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
 
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição.
 
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. 

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