PROPRIEDADE

 

TÍTULO III
Da Propriedade
 
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
 
Seção I
Disposições Preliminares
 
CC Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
 
§ 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.
 
§ 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
 
§ 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente.
 
§ 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
 
§ 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
 
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em impedi-las.
 
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.
 
Parágrafo único. O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
 
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
 
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito jurídico especial, couberem a outrem.
 
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Cláusulas Pétreas da Constituição de 1988
 
SUBSEÇÃO II
 
DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO
 
  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
 
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
 
II - do Presidente da República;
 
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
 
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
 
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
 
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
 
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
 
I - a forma federativa de Estado;
 
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
 
III - a separação dos Poderes;
 
IV - os direitos e garantias individuais.
 
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
 
TÍTULO II
 
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
 
CAPÍTULO I
 
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
 
  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
 
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

 

 

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FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE:

 

ART. 5170 , III CF

 

ART. 182 , PARAGRAFO 2º CF

 

ART. 184 E 186 CF

 

ART.1.228 PARAGRAFO 1º E 2º CC

 

 

DA MULTIPROPRIEDADE:

 

 

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