SIGILO PROFISSIONAL

Lei 6.530/78 (Artigo 20.) Ao Corretor de Imóveis e à pessoa jurídica inscritos nos órgãos de que trata a presente lei é vedado: 
 
I - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
VI - violar o sigilo profissional;
 
Código penal (Artigo 154.)
 
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:
 
        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa de um conto a dez contos de réis.   (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
 
        Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
 
Código de processo penal (Artigo 207.)
 
Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
 
(artigo 89 da Lei de número 9.099/95).
 
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